terça-feira, 30 de novembro de 2010

PREVENÇÃO DO DELITO E RESPEITO A SOCIEDADE

A PREVENÇÃO DO DELITO: Uma Forma de Respeito ao Indivíduo e a Sociedade.

            A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concebeu o modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito. Nesse contexto, busca-se o desenvolvimento do país mediante o completo funcionamento das instituições democráticas, do exercício dos direitos civis, políticos e sociais, indispensáveis à promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
            Segundo PINSKY (2005), “[...] cidadania não é um conceito estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. [...] ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade. À igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais.”
            Todos estes conceitos são verdadeiros, porém, existe a necessidade do Estado de garantir estes direitos e a convivência pacífica de todos os cidadãos, de modo que o exercício dos direitos de cada um não se transforme em abuso e não ofenda, não impeça, não perturbe o exercício dos direitos dos outros.
 A garantia destes direitos, são fundamentais, porém os órgãos de controle, devido a vários fatores como falta de políticas públicas sérias, pouco investimento na qualificação do material humano e o pouco caso dos nossos governantes, que preferem buscar resultados à curto prazo, vêm atuando apenas na repressão, gerando violência, abusos e excessos.
            Os conflitos interpessoais são inerentes às relações humanas. Os conflitos são frutos das dinâmicas sociais, sejam individuais ou coletivas. A partir de conflitos a sociedade se move, se transforma, as demandas são colocadas e respondidas.
            Entretanto, se não há perspectiva de colaboração e, portanto, diálogo, esses conflitos tendem a se tornar violentos, podendo ser violência física ou psicológica. Do conflito ao confronto, um processo que poderia ser construtivo torna-se altamente destrutivo.
            Muitos destes conflitos se dão por inexistir a possibilidade de diálogo. Retomar o diálogo, fazendo com que as partes envolvidas compreendam as necessidades e limitações do outro é estratégia necessária de prevenção, para que esses conflitos não se tornem violentos ( Noronha, 2005).
            Uma das formas de se atuar contra o crime e ações violentas é trabalhando preventivamente, onde pode ser evitado ou minimizado um grande número de problemas, que atrapalham a ordem e o convívio dos cidadãos, porém o resultado deste trabalho é lento o que leva os nossos governantes a escolherem respostas mais rápidas, como compra de viaturas etc.
            Segundo Cláudio Beato, “É aspecto dramático do problema do crime no Brasil que ele venha a ser objeto da atenção de nossos governantes somente quando ultrapassa os limites estruturais às quais está tradicionalmente confinado. Quando estende-se à classe média e à zona sul, imediatamente soam os alarmes da mídia e a indignação das elites. Nesse momento as pessoas põe-se a especular a respeito das causas da criminalidade afim de combatê-la. Uma das teses, bastante recorrente, aliás, é a de como crime estaria “evidentemente” associada à pobreza e a miséria, a marginalidade dos centros urbanos e a processos migratórios.”
            Felson (1994), refere-se a esta perspectiva como a “falácia da pestilência”: “... as coisas ruins provém, de outras coisas ruins. O crime é uma má coisa, portanto, ele deve emergir de outras maldades tais como o desemprego, pobreza, crueldade e assim por diante. Além disso, a prosperidade deveria conduzir-nos a taxas mais baixas de crime”.
            A manutenção da ordem se dá mediante a presença visível do Estado e não refere-se Exclusivamente aos delitos criminais, que constituem menos de 15% do que é efetivamente realizado pelo policiamento ostensivo, mas a atividade de pacificação, mediações de conflitos, inclusive em âmbitos domésticos, patrulhamento e, em volume significativo, atividades assistenciais ( Banton, 1964. Muir, 1977. Fielding, 1984. Bittner, 1990).
             
KANT DE LIMA (2004), cita que ”Neste contexto, é relevante explicitar como nossa cultura jurídica justifica a desigualdade jurídica existente no sistema de justiça criminal, exemplificada pelos institutos dos fóruns especiais e privilegiados, pelos diferentes tipos de imunidade e pela prisão especial para várias categorias profissionais, inclusive para os detentores de instrução superior. Os operadores deste sistema, responsável pela garantia da liberdade de ir e vir, direito civil básico dos cidadãos de uma República, utilizam argumentação diametralmente oposta àquela presente nos textos que se referem à constituição da cidadania e do Estado de Direito no mundo capitalista:...”
Existem muitas falhas neste sistema, que em alguns casos, são atrapalhados por interesses políticos e pessoais, gerando desrespeito ao cidadão e descrédito para as instituições e principalmente para o Estado, porém podemos ser mais eficaz se trabalharmos preventivamente.
           

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