Atribuição Constitucional das Guardas Municipais
Artigo
do Dr. Annibal Bassan Júnior, Delegado de Polícia aposentado, e um dos mais
brilhantes professores da ESPC - Escola Superior de Polícia Civil
É a Guarda Municipal a Polícia do Município?
Primeiramente
uma breve explanação conceitual, no caso, a distinção entre atribuição e
competência.
Tomados
comumente como sinônimos, nem mesmo na doutrina mais abalizada é pacífica sua
definição.
Vamos aqui
entender da seguinte forma:
Atribuição:
a soma dos serviços (atributos) a serem realizados por um determinado
órgão.
Competência:
a capacidade de conhecer e deliberar sobre os assuntos contidos no elenco das
atribuições delimitando o exercício da jurisdição.
Apenas para
referência temos duas espécies de jurisdição: a administrativa e a judicial,
esta última dizendo o direito derradeiro.
A
Constituição da República tratou da Segurança Pública no Título V (Da defesa do
Estado e das Instituições Democráticas), Capitulo III (Da Segurança Pública),
compondo se todo o referido Capítulo em um único artigo: o 144.
Aos órgãos
de Segurança Pública, tabulados nos incisos do Art. 144, e o contido em seu
parágrafo: oitavo (as Guardas Municipais), deferiu a Carta de 88 a atribuição
geral mencionada no caput, qual seja:
“ a
preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio,...”
Mas, não só
isso fez, determinou ele, o Art. 144, que “A segurança pública é dever do
Estado, ...”, e este Estado é a República Federativa do Brasil, suas três
esferas de governo: União, Estados Membros juntamente com o Distrito Federal e
Territórios e os Municípios."
Desde já,
por límpido que é, vamos afastar a idéia de que administração municipal nada tem
de obrigações para com o exercício da segurança pública. A Constituição nada
sugere, nem solicita, ela sempre, e sistematicamente, MANDA. E, é dever cometido
aos administradores das cidades prestarem aos seus munícipes esta importante
função do Estado brasileiro.
Após a
expressa menção à atribuição geral, ou genérica, comum a todos os órgãos de
segurança pública, houve por bem o Constituinte tratar das atribuições
especiais, ou especificas, de cada um de per si.
No que diz
respeito a Guarda Municipal estabeleceu ser ela destinada “... à proteção de
seus bens, serviços e instalações...”, referindo-se aos Municípios Brasileiros
que poderão, ou não, constituí-las. É esta a característica que não a colocou
como inciso VI da cabeça do preceito: o fato de ser o único órgão de
segurança que sua existência depende de vontade política.
A título de
ilustração, o Legislador Magno Espanhol houve por bem tomar outro rumo e não
tratou de atribuições especiais no texto constitucional. As remeteu para a
legislação ordinária. Fez, tão só, citação à atribuição geral de los cuerpos y
fuerzas de seguridad Del Estado nos seguintes termos do Art. 104, da Carta
Espanhola: proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar
la seguridad Del ciudadana.
Observe-se
que o capitulo em tela traz sete órgãos de segurança pública em expressa menção,
sendo um deles, e apenas um, não destinado a proteger cidadãos de bons costumes,
da ação dos cidadãos que delinqüem.O Corpo de Bombeiros Militar é
este.
A partir do exposto, começamos a delinear o
caráter eminentemente policial do órgão de segurança municipal. A hermenêutica
jurídica traça a interpretação sistemática dos textos legais como método
obrigatório para alcançar a teleologia da norma. Não podemos, ao analisarmos a
atribuição constitucional da Guarda, observar apenas o teor do parágrafo oitavo
sem cortejá-lo com o caput do seu Artigo regente.
Logo, tem o
Município dever para com a segurança pública. Seu principal órgão nesta função
recebe a atribuição geral constitucional de “...preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”, dispondo também da atribuição
especial de “...proteção dos bens, serviços e instalações, ...” da esfera de
governo à qual pertence.
Assim, a
Guarda Municipal é, verdadeiramente, a Polícia da Cidade à qual se circunscreve,
exercendo a inteireza das atribuições pertinentes a este tipo de órgão
público.
Não
significa isto que a administração Pública da urbe não possa organizar e, por
via de conseqüência, eleger prioridades. Não só pode, como é de sua expressa
Competência Constitucional prevista no artigo 30, inciso V, da Magna
Carta.
Se os
recursos disponibilizados à Polícia da Cidade, são suficientes apenas para a
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos parece de boa prática
administrativa uma instrução executiva que priorize o exercício da atribuição
constitucional especial.
A
orientação administrativa acima pode mudar, ou até mesmo deve mudar, atendendo
ao imperativo constitucional, no exato momento em que o administrador público
local aferir que a cidade, ou partes dela, sofre de grave incidência criminal,
não estando os órgãos estaduais, os principais responsáveis pela proteção ao
cidadão, todavia não os únicos, dando respostas que atendam os reclamos da
comunidade.
Neste exato momento a Guarda
Municipal deve exercer em sua totalidade a missão que o Constituinte Pátrio
sabiamente concedeu.
VEJAM ESTE VIDEO.
http://youtu.be/EZ8vVdOx3L0
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Annibal Bassan Junior
Professor da Escola Superior de
Polícia Civil do Paraná
Replicado pelo Subinspetor S.Santos - GMR